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Jurisprudência


AgRg no AREsp 665122 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026196-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada. 3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a análise acerca da existência da ofensa à coisa julgada material em decorrência do quanto foi apurado na prova pericial demandaria o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 665.122/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 851533-SP, AgRg no AREsp 423812-RS, AgRg no AREsp 715749-RS(COISA JULGADA - PRECLUSÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1028477-MG, AgRg no AREsp 51486-RS, AgRg no AREsp 646393-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 755487 GO 2015/0189103-9 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
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