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Jurisprudência


AgRg no AREsp 665150 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028968-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OCUPAÇÃO FRAUDULENTA DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte esposa (em princípio) a compreensão de que rever a dosimetria das sanções impostas a condenados por ato de improbidade, quanto não são fixadas fora dos parâmetros do art. 12 da Lei 8.429/1992, representa o reexame do conjunto fático probatório, que encontra óbice na Súmula 7. 2. Não fora isso, não configura excesso de condenação ou a sua desproporcionalidade a fixação das sanções dentro mínimo legal, como não hipótese, em que a condenação, pelo art. 10 da Lei 8.429/92, abrangeu a restituição do dano, com fixação de multa em 5% (cinco por cento) desse valor, além da perda de direitos políticos dentro do mínimo de cinco anos, parâmetros que não atentam contra o inciso II do art. 12 da Lei. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 665.150/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Maria das Graças da Silva e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] É entendimento da jurisprudência desta Corte ser possível o bloqueio de bens, de aplicações financeiras e de contas bancárias, ressalvadas as verbas de caráter alimentar, previstas no art. 649, IV, do CPC". "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00012 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - BLOQUEIO DE BENS, APLICAÇÕESFINANCEIRAS E CONTAS BANCÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 436929-RS(DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - REEXAME DE FATO) STJ - AgRg no AREsp 481858-BA