AgRg no AREsp 665254 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036406-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PESCA EM PERÍODO DEFESO E USO DE REDE DE ARRASTO. POTENCIALIDADE DE RISCO A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA LOCAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 34 da Lei n.
9.605/1988 - crime formal, de perigo abstrato, que prescinde, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração - àquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando, com rede de arrasto e em período defeso, 3 kg de camarão, haja vista não apenas a época do ano em que foi realizado o flagrante mas também a forma como foi praticado o delito se mostrarem potencialmente capazes de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PESCA EM PERÍODO DEFESO E USO DE REDE DE ARRASTO. POTENCIALIDADE DE RISCO A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA LOCAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 34 da Lei n.
9.605/1988 - crime formal, de perigo abstrato, que prescinde, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração - àquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando, com rede de arrasto e em período defeso, 3 kg de camarão, haja vista não apenas a época do ano em que foi realizado o flagrante mas também a forma como foi praticado o delito se mostrarem potencialmente capazes de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado aos crimes ambientais.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00255
Veja
:
STJ - RHC 56296-SC
Sucessivos
:
AgRg no HC 236973 MG 2012/0058807-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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