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Jurisprudência


AgRg no AREsp 665322 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018156-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a comprovação da tempestividade pode ser realizada em momento posterior à interposição do Recurso Especial, quando da apresentação do agravo regimental, se houver no seu curso feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. No caso concreto, o recorrente se desincumbiu de promover a demonstração da tempestividade do recurso especial, conforme orientação firmada. 2. De igual modo, a jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. In casu, não se mostrou suficiente à tempestividade a transcrição da decisão de admissibilidade do recurso especial, porquanto esse ato judicial não é meio eficaz a elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 665.322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...]a simples decisão de admissibilidade não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não é capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos".
Veja : (PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - FERIADO LOCAL -INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 615093-PE, AgRg no Ag 1288387-MG, AgRg no AREsp 527290-MG, AgRg no AREsp 137141-SE(PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - FERIADO LOCAL -COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 396583-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1532487 PE 2015/0110785-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 717085 RJ 2015/0120292-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015
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