AgRg no AREsp 665322 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018156-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a comprovação da tempestividade pode ser realizada em momento posterior à interposição do Recurso Especial, quando da apresentação do agravo regimental, se houver no seu curso feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.
No caso concreto, o recorrente se desincumbiu de promover a demonstração da tempestividade do recurso especial, conforme orientação firmada.
2. De igual modo, a jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
3. In casu, não se mostrou suficiente à tempestividade a transcrição da decisão de admissibilidade do recurso especial, porquanto esse ato judicial não é meio eficaz a elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a comprovação da tempestividade pode ser realizada em momento posterior à interposição do Recurso Especial, quando da apresentação do agravo regimental, se houver no seu curso feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.
No caso concreto, o recorrente se desincumbiu de promover a demonstração da tempestividade do recurso especial, conforme orientação firmada.
2. De igual modo, a jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
3. In casu, não se mostrou suficiente à tempestividade a transcrição da decisão de admissibilidade do recurso especial, porquanto esse ato judicial não é meio eficaz a elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]a simples decisão de admissibilidade não pode ser
reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou
interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento
não é capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada
existente nos autos".
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - FERIADO LOCAL -INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 615093-PE, AgRg no Ag 1288387-MG, AgRg no AREsp 527290-MG, AgRg no AREsp 137141-SE(PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - FERIADO LOCAL -COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 396583-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1532487 PE 2015/0110785-9 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 717085 RJ 2015/0120292-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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