main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 665383 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020497-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] os comprovantes de pagamento juntados com o recurso especial estão totalmente ilegíveis, de modo que se torna impossível atestar a regularidade do preparo recursal. Ademais, não prospera a alegação do recorrente de que o problema surgiu com a digitalização dos documentos. Conforme certidões emitidas pela Corte a quo, os autos continham documentos de difícil ou impossível virtualização, evidenciando que a falha é anterior à digitalização realizada na origem. Registre-se, por fim, que caberia à parte recorrente zelar pela regularidade do recurso, de forma que, se possuía cópias legíveis dos comprovantes de pagamento, deveria tê-las juntado ao processo quando da interposição do especial, momento oportuno para comprovação do recolhimento. Assim, diante da ausência de comprovação de que o erro se deu quando o documento foi escaneado, a deserção deve ser mantida".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (RECURSOS PARA O STJ - COMPROVANTE DE PAGAMENTO VISÍVEL E LEGÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 165686-BA, AgRg no AREsp 425678-SC(PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NOPROCEDIMENTO DE REMESSA DE PEÇAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DESERÇÃODO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 679843-RJ, AgRg no REsp 1417787-AL
Sucessivos : AgInt no AREsp 868852 BA 2016/0052538-1 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 661840 MG 2015/0033908-2 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:30/05/2016
Mostrar discussão