AgRg no AREsp 665383 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020497-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO.
DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO.
DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] os comprovantes de pagamento juntados com o recurso
especial estão totalmente ilegíveis, de modo que se torna impossível
atestar a regularidade do preparo recursal.
Ademais, não prospera a alegação do recorrente de que o
problema surgiu com a digitalização dos documentos.
Conforme certidões emitidas pela Corte a quo, os autos
continham documentos de difícil ou impossível virtualização,
evidenciando que a falha é anterior à digitalização realizada na
origem.
Registre-se, por fim, que caberia à parte recorrente zelar pela
regularidade do recurso, de forma que, se possuía cópias legíveis
dos comprovantes de pagamento, deveria tê-las juntado ao processo
quando da interposição do especial, momento oportuno para
comprovação do recolhimento.
Assim, diante da ausência de comprovação de que o erro se deu
quando o documento foi escaneado, a deserção deve ser mantida".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(RECURSOS PARA O STJ - COMPROVANTE DE PAGAMENTO VISÍVEL E LEGÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 165686-BA, AgRg no AREsp 425678-SC(PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NOPROCEDIMENTO DE REMESSA DE PEÇAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DESERÇÃODO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 679843-RJ, AgRg no REsp 1417787-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 868852 BA 2016/0052538-1 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 661840 MG 2015/0033908-2 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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