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Jurisprudência


AgRg no AREsp 665397 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020995-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por meio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a "comprovação da mora encontra-se materializada por intermédio da notificação extrajudicial acostada às fls. 9/13, remetida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da comarca de Uberlândia (MG) em desfavor do recorrente, pelo que é possível constatar que a notificação foi remetida pelos correios ao endereço constante do recibo de transferência do veículo" (e-STJ, fl. 235). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 665.397/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal a quo, no âmbito de ação de busca e apreensão, consignou restar materializada a comprovação da mora por intermédio de notificação extrajudicial realizada por meio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. Isso porque, para se alterar essa informação e afirmar não ter sido a comunicação enviada ao endereço do devedor, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas situações previstas no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, é dizer, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 PAR:00002
Veja : (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 365039-DF, AgRg no AREsp 578559-PR(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 205032-MS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA - MORA EX RE) STJ - AgRg no AREsp 578559-PR
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