AgRg no AREsp 665397 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020995-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por meio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. Precedentes.
2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a "comprovação da mora encontra-se materializada por intermédio da notificação extrajudicial acostada às fls. 9/13, remetida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da comarca de Uberlândia (MG) em desfavor do recorrente, pelo que é possível constatar que a notificação foi remetida pelos correios ao endereço constante do recibo de transferência do veículo" (e-STJ, fl. 235). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.397/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por meio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. Precedentes.
2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a "comprovação da mora encontra-se materializada por intermédio da notificação extrajudicial acostada às fls. 9/13, remetida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da comarca de Uberlândia (MG) em desfavor do recorrente, pelo que é possível constatar que a notificação foi remetida pelos correios ao endereço constante do recibo de transferência do veículo" (e-STJ, fl. 235). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.397/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal a quo, no âmbito de ação de busca e apreensão,
consignou restar materializada a comprovação da mora por intermédio
de notificação extrajudicial realizada por meio de cartório de
títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. Isso
porque, para se alterar essa informação e afirmar não ter sido a
comunicação enviada ao endereço do devedor, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nos termos da Súmula 7 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] nos termos da orientação do Superior Tribunal de
Justiça, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de
financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas
situações previstas no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, é
dizer, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a
mora do devedor".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 PAR:00002
Veja
:
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 365039-DF, AgRg no AREsp 578559-PR(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 205032-MS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA - MORA EX RE) STJ - AgRg no AREsp 578559-PR
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