AgRg no AREsp 665408 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040208-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Consoante preceitua o art. 544, § 4º, II do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 665.408/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Consoante preceitua o art. 544, § 4º, II do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 665.408/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Palavras de resgate
:
PALAVRA, VÍTIMA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 600772-SP, AgRg no AREsp 497847-SP, AgRg no AREsp 676186-RS, AgRg no AREsp 216382-BA(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 358704-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 597602 AP 2014/0264885-0 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:29/10/2015
Mostrar discussão