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Jurisprudência


AgRg no AREsp 665513 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021537-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 535 do CPC quando analisada, de forma clara e fundamentada, na sua inteireza, a matéria debatida, merecendo destacar que o órgão julgador, embora jungido ao julgamento motivado do tema controvertido, não está obrigado a examiná-lo sob o enfoque dado pelo recorrente. II. Conforme entendimento firmado nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". III. No caso específico dos autos, conforme o laudo pericial, expressamente referido na sentença de improcedência da ação, apesar da existência de sequelas, inexiste redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente. IV. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, como pretende o agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 670.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 665.513/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - INCURSÃO NA SEARAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 670113-SP, AgRg no AREsp 386429-SP, AgRg no AREsp 661496-SE(AUXÍLIO-ACIDENTE - FUNDAMENTOS - INCAPACIDADE DE TRABALHO) STJ - REsp 1108298-SC
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