AgRg no AREsp 665563 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023122-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. DISCUSSÃO ACERCA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no artigo 150, VI, "c" e § 4º da Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.563/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. DISCUSSÃO ACERCA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no artigo 150, VI, "c" e § 4º da Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.563/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00150 INC:00006 LET:C PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1325951-MS, REsp 1187529-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 510986-MG, EDcl no AREsp 511540-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1043329 DF 2017/0009110-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no REsp 1518353 RN 2015/0046208-3 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:17/09/2015