AgRg no AREsp 665667 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023959-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via própria para o desate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da CF/88.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de fraude contra credores, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. A simples transcrição das ementas e/ou trechos dos julgados tidos como paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende aos pressupostos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigidos à comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.667/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via própria para o desate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da CF/88.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de fraude contra credores, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. A simples transcrição das ementas e/ou trechos dos julgados tidos como paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende aos pressupostos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigidos à comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.667/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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