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Jurisprudência


AgRg no AREsp 665686 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015092-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEILOEIRO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, ora recorrente, em face de Fernando Caetano Moreira Filho, ora recorrido, objetivando a condenação do réu, que atuou como leiloeiro na venda de bens inservíveis da Prefeitura de Pedro Leopoldo, à devolução, em dobro, de quantias pagas pelos arrematantes a título de despesas administrativas e por ele recebidas de forma supostamente indevida. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou seguimento à Apelação do ora agravante, e assim consignou na sua decisão: "se equívoco houve quanto às cobranças em comento, ele deve ser imputado ao Município vendedor, e não ao leiloeiro." "nítida me parece a impossibilidade de imputar-lhe a responsabilidade pela cobrança indevida de despesas administrativas, já que esta decorreu de desacerto do próprio Município licitante quanto à fixação das regras que regeram o certame." (fls. 376-377, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 665.686/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ÓRGÃO JULGADOR - QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DADEMANDA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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