AgRg no AREsp 665717 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024483-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DA ORIGEM. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição do recurso.
2. Havendo o recolhimento com número de processo de referência errado o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe 18/3/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 665.717/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DA ORIGEM. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição do recurso.
2. Havendo o recolhimento com número de processo de referência errado o caso é de deserção, não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe 18/3/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 665.717/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EAREsp 665717-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(GRU - NÚMERO CORRETO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, EDcl nos EAREsp449963-MA, AgRg nos EDv nos EREsp 818966-PR, REsp1438408-DF, AgRg no AREsp 542915-AP, AgRg no AREsp 516602-RJ, AgRg no AREsp 523723-SP, AgRg nos EDcl nos EREsp 1139877-RJ
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