- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 665757 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024950-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea. 4. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 6. Caso em que a representação processual somente foi regularizada em sede de agravo regimental, quando já havia se operado a preclusão consumativa. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 665.757/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] o Juiz de primeiro grau concedeu o benefício da assistência judiciária à parte ora agravante [...]. Sendo assim, a referida benesse deve prevalecer em todas as instâncias e para qualquer ato do processo, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO POR JUÍZO A QUO -MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, EDcl no AREsp 735788-BA, AgRg no AREsp 748093-PB, AgRg no AREsp 740605-SP, AgRg no AREsp 792418-PR, AgRg no AREsp 984774-BA(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE - MOMENTO- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg no AREsp 576255-SP, AgRg no REsp 1391945-MA, AgRg no AREsp 583576-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 910609 SP 2016/0109515-9 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017