AgRg no AREsp 665862 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038065-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Assim, no caso em comento, pretendendo o autor a declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento que contaminou o negócio jurídico celebrado com os recorridos.
3. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual, quanto à inexistência de vício no negócio jurídico que viesse a demonstrar irregularidades na transferência do veículo, não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.862/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Assim, no caso em comento, pretendendo o autor a declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento que contaminou o negócio jurídico celebrado com os recorridos.
3. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual, quanto à inexistência de vício no negócio jurídico que viesse a demonstrar irregularidades na transferência do veículo, não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.862/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS - ANULAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 409047-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 767632 SP 2015/0208374-0 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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