AgRg no AREsp 665927 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038150-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÕES REFERENTES À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.786/1999. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. As alegações referentes à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 não foram analisadas pela decisão agravada, de modo que falta ao agravante o interesse em recorrer.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o entendimento firmado em sentido diverso ao pretendido pela parte não enseja a ocorrência de julgamento citra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.927/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÕES REFERENTES À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.786/1999. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. As alegações referentes à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 não foram analisadas pela decisão agravada, de modo que falta ao agravante o interesse em recorrer.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o entendimento firmado em sentido diverso ao pretendido pela parte não enseja a ocorrência de julgamento citra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.927/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 499464-PE, REsp 1095314-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 676595 SP 2015/0053069-9 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:26/05/2015AgRg no AREsp 671560 SP 2015/0044797-6 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:13/05/2015AgRg no AREsp 665934 SP 2015/0038154-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015
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