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Jurisprudência


AgRg no AREsp 666118 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038719-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem fundado em interpretação de preceito constitucional, não pode ser revisto em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 666.118/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgRg no AREsp 314667 RS 2013/0103518-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 455606 MG 2013/0422098-8 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 467322 SP 2014/0016496-1 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:04/09/2015
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