AgRg no AREsp 666333 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039356-8
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TARIFA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ilegal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, por desconsiderar o consumo efetivo do consumidor. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu que não se trata de engano justificável e que configurada má-fé da concessionária na cobrança, a ensejar repetição em dobro do indébito. Insuscetível de revisão referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TARIFA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ilegal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, por desconsiderar o consumo efetivo do consumidor. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu que não se trata de engano justificável e que configurada má-fé da concessionária na cobrança, a ensejar repetição em dobro do indébito. Insuscetível de revisão referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(SERVIÇO DE ÁGUA - COBRANÇA ILEGAL - TARIFA MÍNIMA COM BASE NONÚMERO DE ECONOMIAS) STJ - REsp 726582-RJ, AgRg no REsp 1195984-RJ, EDcl no AREsp 287864-RS
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