AgRg no AREsp 666367 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039452-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo fático-probatório dos autos, houve por bem manter a decisão que manteve suspensão de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.367/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo fático-probatório dos autos, houve por bem manter a decisão que manteve suspensão de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.367/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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