main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 666369 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039472-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. REVISÃO DO PERCENTUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência justificada do devedor, deve-se estabelecer em casos tais o quantitativo entre 10 e 25% a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrente do negócio, por ser o percentual mais adequado. Precedentes. 2. Além disso, os argumentos utilizados para fixar o percentual a ser retido somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e diante da análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 666.369/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -INADIMPLÊNCIA JUSTIFICADA - INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL - CIRCUNSTÂNCIADO CASO) STJ - REsp 1224921-PR, AgRg no REsp 244625-SP(PERCENTUAL FIXADO - REVISÃO - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - REsp 788143-MG
Mostrar discussão