main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 666445 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039582-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. INATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes: AgRg no AREsp 254.435/SC, Rela. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013 e AgRg no AREsp 272.161/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2013. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria, quando menos, no óbice da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 666.445/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 254435-SC, AgRg no AREsp 272161-MS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃODO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 531420-PR, AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1255247 MG 2011/0095505-2 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015AgRg no AREsp 697204 GO 2015/0079911-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:08/06/2015AgRg no REsp 1517828 DF 2014/0287930-9 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:09/06/2015
Mostrar discussão