AgRg no AREsp 666624 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040665-2
ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. REENQUADRAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Muito embora a recorrente indique violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, acerca do reenquadramento de conselheiros tutelares, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Municipais 393/1996, 398/1996 e 240/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.624/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. REENQUADRAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Muito embora a recorrente indique violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, acerca do reenquadramento de conselheiros tutelares, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Municipais 393/1996, 398/1996 e 240/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.624/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LEI:000393 ANO:1996 UF:SC(MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS)LEG:MUN LEI:000398 ANO:1996 UF:SC(MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS)LEG:MUN LEI:000240 ANO:1989 UF:SC(MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS)
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1367734-RS(LEIS MUNICIPAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF) STJ - REsp 278927-RJ
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