AgRg no AREsp 666633 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040803-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que a "tanto a notificação de autuação quanto a notificação de imposição da penalidade são atos administrativos, os quais possuem o atributo da presunção de veracidade, presunção esta que não é absoluta, mas que, para ser afastada, exige prova robusta da alegação - o que, por ora, não se verificou".
3. A alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso especial está deficientemente fundamentado, uma vez que não explicou no que consistiria a ofensa à sua fixação, sendo caso, efetivamente, de aplicação da Súmula 284/STF (por analogia).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 666.633/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que a "tanto a notificação de autuação quanto a notificação de imposição da penalidade são atos administrativos, os quais possuem o atributo da presunção de veracidade, presunção esta que não é absoluta, mas que, para ser afastada, exige prova robusta da alegação - o que, por ora, não se verificou".
3. A alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso especial está deficientemente fundamentado, uma vez que não explicou no que consistiria a ofensa à sua fixação, sendo caso, efetivamente, de aplicação da Súmula 284/STF (por analogia).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 666.633/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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