AgRg no AREsp 666758 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037753-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Salvo em hipóteses excepcionais, quando flagrante a ofensa a lei federal, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade flagrante a merecer correção, uma vez que a sanção imposta ao recorrente é compatível com a existência de valoração negativa da culpabilidade intensa, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do delito, considerando-se os limites previstos no art. 157, § 3°, segunda parte, do Código Penal, não se mostrando desproporcional o aumento de menos de 2 (dois) anos na pena-base por cada circunstância judicial negativa, em fração inferior a 1/6 (um sexto), razão pela qual não há como proceder a qualquer reparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.758/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Salvo em hipóteses excepcionais, quando flagrante a ofensa a lei federal, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade flagrante a merecer correção, uma vez que a sanção imposta ao recorrente é compatível com a existência de valoração negativa da culpabilidade intensa, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do delito, considerando-se os limites previstos no art. 157, § 3°, segunda parte, do Código Penal, não se mostrando desproporcional o aumento de menos de 2 (dois) anos na pena-base por cada circunstância judicial negativa, em fração inferior a 1/6 (um sexto), razão pela qual não há como proceder a qualquer reparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.758/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00003
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