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Jurisprudência


AgRg no AREsp 666818 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038892-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 418 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz, na decisão de pronúncia, pode dar aos fatos descritos na denúncia outra qualificação jurídica, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais grave, nos termos do art. 418 do CPP, sem que isso importe em ofensa ao princípio da congruência ou viole as garantias constitucionais do acusado. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, ausente, como pretende o agravante, qualquer usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá, no momento processual oportuno, apreciar todas as teses defensivas, inclusive a de inexistência do crime conexo de tortura, mas de lesões corporais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 666.818/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] destaco a inexistência de maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - RELATOR - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ(DENÚNCIA - JUIZ - NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA) STJ - HC 271098-SC, HC 117145-GO
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