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Jurisprudência


AgRg no AREsp 666829 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038922-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTIGOS 148, § 2º (Sequestro Cárcere Privado). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVELIA. DECRETAÇÃO PELO MAGISTRADO CORROBORADA PELO TRIBUNAL LOCAL NA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS AGRAVANTES SEM MOTIVO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 367. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE PROCEDIDA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 105, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- O Tribunal Local ratificou a decisão do magistrado, no sentido de ser legítima a decretação da revelia dos agravantes, pois consignou que, sem justo motivo, deixaram de comparecer a ato processual (interrogatório), dando causa à "alegada" nulidade, de maneira que decidir em sentido contrário, implicaria no revolvimento de matéria-fático probatória, com incursão nas razões de decidir o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2- Agravantes que mantiveram em cárcere privado sua empregada doméstica, provocando lesões corporais na mesma, para que mediante sofrimento psicológico e físico, confessasse suposto furto de jóias. 3- Condenação dos agravantes nas penas dos artigos 148, § 2º e 129, ambos do Código Penal. 4- Dosimetria da pena corretamente procedida, inexistindo a alegada contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada. 5- Inadmissibilidade recursal por ausência dos requisitos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, pois deixaram os agravantes de proceder o indispensável cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 6- Agravo regimental no agravo em recurso especial improvido. (AgRg no AREsp 666.829/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Palavras de resgate : REVELIA.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1353799-PR(DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 311617-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1348358-MG