AgRg no AREsp 666902 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042334-8
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.902/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.902/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(REQUERIMENTO APÓS 28/04/1995 - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL- IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
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