AgRg no AREsp 666942 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039232-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula nº 216 do STJ ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio").
3. "O convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, instituído pela Resolução 642/2010 do TJ/MG, que previu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (AgRG no AREsp 36.893/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, unânime, DJe 25/09/2013).
4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado do acórdão recorrido em 08/11/2013, sexta-feira (e-STJ fl. 1854), tendo iniciado em 11/11/2013 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 25/11/2013 (segunda-feira). A petição foi protocolada em 27/11/2013 (e-STJ fl. 1858), ou seja, fora do prazo recursal, sendo intempestiva.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.942/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula nº 216 do STJ ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio").
3. "O convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, instituído pela Resolução 642/2010 do TJ/MG, que previu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (AgRG no AREsp 36.893/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, unânime, DJe 25/09/2013).
4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado do acórdão recorrido em 08/11/2013, sexta-feira (e-STJ fl. 1854), tendo iniciado em 11/11/2013 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 25/11/2013 (segunda-feira). A petição foi protocolada em 27/11/2013 (e-STJ fl. 1858), ou seja, fora do prazo recursal, sendo intempestiva.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.942/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(ÂMBITO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO PARA RECORRER) STJ - HC 213297-SP, EDcl no AgRg no AREsp 575787-DF(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 685506-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 614692-RS, AgRg no AREsp 692949-RS, AgRg no Ag 1417361-RS(TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO POSTAL - PETIÇÕES A TRIBUNAL SUPERIOR) STJ - AgRg no AREsp 692949-RS, AgRg no AREsp 570733-MG, AgRg no AREsp 553736-MG, AgRg no AREsp 556039-SP, EDcl no AgRg no AREsp 292108-MG, AgRg no AREsp 455672-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 984904 MG 2016/0245946-8 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgRg no AREsp 611034 SP 2014/0299736-4 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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