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Jurisprudência


AgRg no AREsp 667085 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039501-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado. 2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "no caso sob exame, apesar de já haver transcorrido cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da execução, não se pode atribuir à parte exequente qualquer inércia. O caderno probatório evidenciou que a parte credora, durante este lapso temporal, estava diligenciando na obtenção de documentos a fim de possibilitar a liquidação pela Contadoria". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 667.085/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 622049-RS, AgRg no AREsp 109544-RS, AgRg no AREsp 641414-RS, AgRg no AREsp 465389-RS
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