AgRg no AREsp 667088 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042208-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, 128, 165, 302, 458, II, E 535, DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. (3) JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem manteve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça diante da comprovação da insuficiência de recursos, não elidida suficientemente pelo autor. Impossibilidade de reforma do julgado, diante da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios exige nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, 128, 165, 302, 458, II, E 535, DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. (3) JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem manteve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça diante da comprovação da insuficiência de recursos, não elidida suficientemente pelo autor. Impossibilidade de reforma do julgado, diante da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios exige nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOSOS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 479405-ES, AgRg no AREsp 815190-RS(VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 382657-ES
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558447 MG 2015/0237447-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgRg no AREsp 702901 RS 2015/0098759-7 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:04/10/2016AgRg no AREsp 659911 SP 2015/0024445-0 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:09/08/2016
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