AgRg no AREsp 667205 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040534-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO CORRESPONDENTE AO ANO DE 1990.
1. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA, correspondente ao ano de 1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.205/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO CORRESPONDENTE AO ANO DE 1990.
1. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA, correspondente ao ano de 1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.205/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja
:
STJ - REsp 675981-SP, AgRg no REsp 993879-SP
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