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Jurisprudência


AgRg no AREsp 667285 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041736-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. O quantum indenizatório fixado na origem escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares, circunstância esta que autoriza a majoração do valor indenizatório. 1.2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal Superior, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, revela-se razoável a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.285/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - QUANTIFICAÇÃODOS DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 47035-MG, AgRg no AREsp 456331-RS, AgRg no AREsp 642068-RS, AgRg no AREsp 713386-SC
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