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Jurisprudência


AgRg no AREsp 667324 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036719-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque se verifica "claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda, o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal". Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 667.324/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 391774-RS, AgRg no AREsp 465828-CE
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