AgRg no AREsp 667395 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039489-4
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em análise aos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99, 57 do CDC e 287 e 461 do CPC, o Tribunal a quo decidiu com espeque em requisitos legais e no princípio da proporcionalidade. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
3. O exame da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos atentatórios à dignidade da justiça implicaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 667.395/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em análise aos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99, 57 do CDC e 287 e 461 do CPC, o Tribunal a quo decidiu com espeque em requisitos legais e no princípio da proporcionalidade. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
3. O exame da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos atentatórios à dignidade da justiça implicaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 667.395/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1251776-SC, AgRg no AREsp 489828-RS, REsp 1125391-SP(ASTREINTE - VALOR - REDUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 328851-SE, AgRg no REsp 1196683-RS, AgRg no REsp 1254023-SC, REsp 1195394-AM(ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 471107-SP, AgRg no REsp 1356844-PR, AgRg no AREsp 259245-SC(REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 207833-RJ, AgRg no REsp 1423821-RS, REsp 1366918-SP, AgRg no AREsp 78967-GO
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