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Jurisprudência


AgRg no AREsp 667472 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039739-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS CUJA EXISTÊNCIA O ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE REMETER A PROVA DE SUA EXISTÊNCIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem consignado, categoricamente, a impossibilidade de se remeter a prova da existência do dano material alegado para a fase de liquidação de sentença por artigos e muito menos por arbitramento, em razão de a recorrente não ter feito prova constitutiva do seu direito, inviável se afigura a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ." AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/6/2012) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 667.472/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VERBA SUCUMBENCIAL - CRITÉRIO EQUITATIVO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no AREsp 95943-SP
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