AgRg no AREsp 667477 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039768-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. CARGO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATO. TITULARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR.
SUPRIMENTO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. OBJETO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O exame e a rejeição à alegação de perda de objeto, porque pautados de acordo com as provas dos autos, sobretudo no edital de abertura de concurso público e na petição inicial, é vedado por força da Súmula 07/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. CARGO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATO. TITULARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR.
SUPRIMENTO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. OBJETO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O exame e a rejeição à alegação de perda de objeto, porque pautados de acordo com as provas dos autos, sobretudo no edital de abertura de concurso público e na petição inicial, é vedado por força da Súmula 07/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00030LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEI DE LICITAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - FALTA -COMANDO NORMATIVO) STJ - AgRg no AREsp 193129-RJ, AgRg no AREsp 167117-RJ, REsp 1345963-RJ, AgRg no AREsp 199098-MS, AgRg no REsp 1275961-AL
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1531733 AC 2015/0106111-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 659148 ES 2015/0021892-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015
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