AgRg no AREsp 667493 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039844-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O provimento atacado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
478.512/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014) 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O provimento atacado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
478.512/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014) 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 478512-RJ, AgRg no AREsp 502083-GO, EDcl no Ag 622320-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 803911 SP 2015/0252197-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:07/03/2016AgRg no REsp 1432322 SP 2012/0273165-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 714812 RS 2015/0116764-9 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:07/10/2015
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