AgRg no AREsp 667494 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039842-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO POR DECRETO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE IPTU. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) entendimento do órgão julgador em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça; e c) necessidade de interpretação de artigos e questões constitucionais.
2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante se quedou inerte em impugnar todos estes fundamentos, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: Ag 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19.12.2007 e Ag 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12.12.2007.
4. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 8.672/2001, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.494/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO POR DECRETO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE IPTU. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) entendimento do órgão julgador em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça; e c) necessidade de interpretação de artigos e questões constitucionais.
2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante se quedou inerte em impugnar todos estes fundamentos, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: Ag 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19.12.2007 e Ag 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12.12.2007.
4. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 8.672/2001, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.494/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997573 RS 2016/0267173-7 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 999291 ES 2016/0270232-5 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no REsp 1597153 PR 2016/0119759-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
Mostrar discussão