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Jurisprudência


AgRg no AREsp 667533 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040061-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. COMISSÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 83/STJ. 1. Acórdão estadual entendeu ser desnecessária a juntada do contrato na fase instrutória, por considerar que apenas na ocasião da liquidação de sentença seria imprescindível a sua apresentação. O princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 472/STJ. Acórdão que permitiu a cobrança da comissão de permanência condicionada à existência de previsão contratual. Ausência de permissão de cobrança cumulada com os demais encargos de mora. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 667.533/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000472
Veja : (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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