AgRg no AREsp 667624 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040580-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM NOME DA EMPRESA DOS PAIS DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVA.
SUMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ART.
535.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial.
Precedentes.
2. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC.
Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
4. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a legitimidade do agravante para o ajuizamento da ação na origem, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.624/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM NOME DA EMPRESA DOS PAIS DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVA.
SUMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ART.
535.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial.
Precedentes.
2. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC.
Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
4. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a legitimidade do agravante para o ajuizamento da ação na origem, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.624/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 966229-RS, EDcl no AgRg no REsp 1195684-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1149911-RS, AgRg nos EREsp 830577-RJ(VIA ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no REsp 680385-RS, REsp 1043700-TO, AgRg no REsp 977900-PR(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 336741-SP
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