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Jurisprudência


AgRg no AREsp 66768 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0178040-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide, fundamentadamente, todas as questões suscitadas na apelação, embora em sentido contrário à pretensão das partes. 2. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Reconhecida a litigância de má-fé, o afastamento da multa fixada nesse sentido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 66.768/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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