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Jurisprudência


AgRg no AREsp 667716 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0043559-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula n. 278/STJ. 2. À vista das circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição do direito da autora, deixando registrado que, apesar de o sinistro ter ocorrido em 6/7/2006, e os laudos médicos anexados ao feito corresponderem ao interregno de 6/7/2006 a 9/7/2006, não há como aceitar que a autora não possuía ciência inequívoca de sua invalidez após o transcurso de quase 5 anos entre o acidente e o ajuizamento da ação, o qual se deu em 18/2/2011, tampouco foi juntado qualquer documento que aponte a existência de lesão permanente, sendo que o Colegiado local também deixou consignado que nenhum documento novo veio aos autos, proporcionando elementos que indiquem que houve tratamento continuado. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 667.716/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000278
Veja : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DPVAT - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIAINEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)(INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE LAUDOMÉDICO) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAINVALIDEZ PERMANENTE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1305993-MT, AgRg no AREsp 464502-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 643091 PR 2014/0329557-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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