AgRg no AREsp 667752 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0043120-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Despacho que apenas transferiu a análise da preliminar de ilegitimidade passiva pela recorrente para um momento futuro, sem determinar qualquer outra providência, não pode ser objeto de recurso.
2. Conforme o disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. No presente caso é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 162, § 3º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.752/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Despacho que apenas transferiu a análise da preliminar de ilegitimidade passiva pela recorrente para um momento futuro, sem determinar qualquer outra providência, não pode ser objeto de recurso.
2. Conforme o disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. No presente caso é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 162, § 3º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.752/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00162 PAR:00003 ART:00504LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 285371-SP, AgRg na PET na AR 4824-RJ, AgRg no AREsp 476520-RJ, AgRg no AREsp 139411-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 824633 MT 2015/0300641-4 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
Mostrar discussão