AgRg no AREsp 667943 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039856-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp n. 183.719/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.943/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp n. 183.719/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.943/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PROCEDIMENTO MÉDICO - EXCLUSÃO DE COBERTURA) STJ - REsp 183719-SP
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