AgRg no AREsp 668103 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042998-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PASSAGENS AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, a questão da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a ocorrência dos alegados danos materiais e morais sofridos pelo agravante, demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.103/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PASSAGENS AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, a questão da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a ocorrência dos alegados danos materiais e morais sofridos pelo agravante, demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.103/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 725141-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - DANO MORAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 336741-SP, AgRg no AREsp 301792-SP
Mostrar discussão