AgRg no AREsp 668188 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0043275-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontra-se ou não em recesso forense. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.188/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontra-se ou não em recesso forense. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.188/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1167708-RS, AgRg no Ag 949065-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 663807 RS 2015/0035353-3 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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