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Jurisprudência


AgRg no AREsp 668376 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0043945-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. No caso, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu não estar caracterizada a boa-fé dos servidores. Vedada a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao afastamento da boa-fé do servidor, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 668.376/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 134358-RO, AgRg no REsp 808319-RS
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