AgRg no AREsp 668410 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044018-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a propriedade do imóvel em análise é da parte recorrida. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da comprovação do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.410/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a propriedade do imóvel em análise é da parte recorrida. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da comprovação do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.410/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - CONCEITO) STJ - REsp 336741-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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