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Jurisprudência


AgRg no AREsp 668429 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044050-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da banco pelo dano moral causado ao autor em razão de indevido registro de gravame em automóvel por ele adquirido, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 668.429/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 575263-DF, AgRg no AREsp 529999-SP
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