main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 668439 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045993-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve "levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa". Precedente: REsp 1.446.066/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014. 3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 668.439/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - REsp 1446066-SP(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 775536-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1531897 SP 2015/0108902-4 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 653156 RS 2015/0023534-9 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:08/09/2015
Mostrar discussão