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Jurisprudência


AgRg no AREsp 668483 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044173-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 7º, INCISO IV, E 36, § 1º, DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As controvérsias relativas à legitimidade passiva da recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 23, inciso II, 194, 196 e 198 da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade e adequação do medicamento em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os artigos 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 668.483/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 785815 RS 2015/0250131-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:12/02/2016AgRg no AREsp 784003 PR 2015/0232295-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 788083 RS 2015/0236746-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015
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